Nacionalidade Italiana
SEJA UM CIDADÃO ITALIANO!
Linha PATERNA de nacionalidade italiana – Acredita-se que foi neste momento do desenvolvimento da maior comunidade reprodutiva do mundo, os ítalo-brasileiros, e mesmo assim ainda existe a burocratização, e como consequência não existe um roteiro válido, dificultando a obtenção do seu cidadania rapidamente. Uma mão de comida natural que se tornou uma maneira difícil e demorada, demorada, mas potencialmente e necessária de obtê-la.
Para todas as famílias ou indivíduos, os descendentes italianos prosperam em grande número todos os dias em busca do que é considerado “italiano”.
Vale a pena notar, pois não há dúvida de que eles nasceram italianos.
Por falta de sensibilidade significativa, e muitas vezes por desconhecimento, quando os embaixadores italianos no Brasil observam inúmeros procedimentos de reconhecimento, muitos recorrem ao “faço tudo sozinho”, como, por arquétipo, viver. por um tempo na Itália e ali se estabeleceram, ganhando o direito de se registrar na região em que moram, processo conhecido como via administrativa.
Após a descoberta de muitos atos ilícitos e, em particular, após a publicação da Declaração de Salvini que se eleva neste período para quatro anos, esta acaba por não ser a melhor solução, devido aos elevados custos e riscos. apresentado.
Há, no entanto, uma solução muito mais simples e segura: representar em juízo contra a modéstia e morosidade das estruturas administrativas do Estado italiano nesses processos de reconhecimento nacional.
A porta judicial, que sempre foi obrigatório no caso de descendência por via materna (mulher nascida antes de 01/01/1948), foi utilizada por alguns advogados conhecedores em matéria de imigração, e hoje possui vasta jurisprudência cultivada e base legal espaçosa para poder ser empregado também pelo reconhecimento em via paterna. Fazemos parte de uma banca de advogados que já patrocinou centenas destas ações, todas com êxito positivo (embora não haja divulgação ou publicidade, pois temos de lembrar que se trata de casos sob sigilo legal).
Para solicitar o processo de cidadania por via judicial não é preciso viajar nem residir na Itália, o que reduz expressivamente os custos envolvidos, podendo continuar sua vida em quanto cuidamos disso para você. Hoje em dia, o prazo de concessão da cidadania por via judicial, que uma vez decretada não pode ser cassada, é de aproximadamente entre 18 meses, dependendo da carga de trabalho do juiz atribuído pelo sistema de distribuição processual.
LINHA MATERNA
O requerimento de cidadania italiana por via materna (antes de 1948) se enquadra no direito constitucional, todavia sem amparo formal na lei ordinária da cidadania (de 1912), por isso, dá-se a exigência do processo ser por via judicial.
A Lei que consulados e administração pública continuam observando é anterior à proclamação da Constituição Republicana (1/1/1948) que prevê a completa paridade entre homem e mulher. A lei de 1912 (ainda do reino de Itália!) determinava que a cidadania era passada somente pelos homens e, inclusive, que ao casar com estrangeiro, a própria mulher perdia a cidadania italiana.
É necessário, nestes casos, interpelar a justiça italiana para que observe a jurisprudência gerada pela corte constitucional italiana (mais ou menos como o STF), reconheça o direito e “determine” à prefeitura que efetue a transcrição e emissão de documentos.
Se for cidadania italiana por via materna, portanto, (até o momento) o caminho é exclusivamente judicial. Acrescido ao processo judicial, há toda a preparação e assistência necessária à ação em si: conferência e instrução da petição e dos documentos a serem juntados, recuperação das certidões na Itália, assistência técnico/informativa, interface linguística, jurídica e administrativa, encaminhamentos necessários até à transcrição na prefeitura de referência.
Acompanhamento e assistência na preparação e retirada dos documentos de identidade/passaportes, informação legal e normativa. Podemos garantir, desde já, é que nossos parceiros têm histórico de muitos processos promovidos, seja por linha materna que por descumprimento de prazos consulares (diffida e processo judicial via paterna).
FIQUE LIGADO
Todos estes processos, pelo menos até a data de hoje, foram exitosos e amplamente divulgados inclusive pela mídia brasileira. O que lhe garante, em termos de resultados, seriedade e confiabilidade de todo o processo. Acrescentamos ainda que, os processos são acompanhados em tempo real através de uma aplicado da Justiça, que pode ser comparado ao nosso sistema do TJ no Brasil.
Os documentos necessários, que devem ser produzidos pelo interessado e ou pelo nosso escritório, são:
- A) Certidão de nascimento do antepassado italiano que emigrou no exterior, emitida pela cidade italiana onde nasceu;
- B) Certidão de casamento do antepassado italiano que emigrou no exterior, em inteiro teor;
- C) Certidões de nascimento e casamento de todos os descendentes diretos, incluindo o sujeito reivindicando a posse da nacionalidade italiana; todas em inteiro teor;
- D) CNN – Certidão Negativa de Naturalização, emitida online pelo Ministério da Justiça no Brasil, necessária para afirmar que o antepassado italiano que emigrou da Itália não adquiriu a cidadania do país estrangeiro de emigração antes do nascimento do antepassado interessado.
- E) Procuração – Procura alle Liti (Se houver algum menor de idade, é preciso especificar que o pai está agindo no interesse da criança, como responsável).
Obs. 1: As certidões de nascimento e casamento produzidos no Brasil, deverão ser traduzidos em italiano por um Tradutor Juramentado.
Obs. 2: Após a tradução todos os documentos produzidos no Brasil, para ter validade no estrangeiro, deverão ser carimbados com Apostila, produzida em cartórios brasileiros.
Obs. 3: São necessários somente os documentos dos descendentes que transmitem a cidadania, não dos cônjuges.
Uma vez recebida a documentação, é preparado o ato de citação contra o Ministério descendentes diretos e o êxito na transmissão da cidadania – sanguinis jure – pelo antepassado italiano. Na citação também se deve convidar o Ministério para se constituir no julgamento, convocando-os a uma audiência que deve cair pelo menos 90 dias após a notificação da citação.
Após a notificação do ato ao Ministério, procede-se a inscrição no registro do Tribunal. A causa é dato um número (número de registro), então o caso é encaminhado para o Presidente da Primeira Secção do Tribunal (autoridade competente sobre a cidadania), que nomeia um juiz de instrução. Este juiz verifica, em forma colegial, a sua disponibilidade para a data mais próxima aquela indicada na citação, e fixa por decreto da primeira audiência (às vezes confirmando aquela indicada na citação, às vezes mudando-a).
A. O Ministério não se constitui na primeira audiência, na maioria dos casos, o juiz detém imediatamente a causa na decisão. Uma vez que o Ministério não se constitui, perde a oportunidade de apresentar novos atos escritos (não havendo necessidade de replicar): desta forma o prazo se encurtar de 80 dias. Quando o juiz detém a causa para a decisão, nos 30 dias seguintes (prazo nem sempre respeitado …), deve emitir a decisão.
B. O Ministério não se constitui (raramente). Uma vez que o Ministério não se constitui, a quase totalidade dos casos, se reenvia a outra audiência para debater novamente sobre o caso. Dependendo dos pedidos e apresentação de novos documentos probatórios, esta fase “de instrução” – até a decisão do Colégio – pode demorar até 1 ano.
Uma vez depositada, a decisão é enviada para o Tribunal do Oficio do Registro. Quando no site da Agenzia delle Entrate (Receita Federal Italiana) aparece o imposto, se pode proceder ao pagamento. Enquanto isso, se notifica a decisão através da PEC (Posta Eletrônica Certificada) para o Ministério: se no prazo de 30 dias após a notificação, o Ministério não propõe recurso (até agora nunca aconteceu), a decisão se torna definitiva. Nesse ponto, o último passo é pedir o Transito em Julgado, que é liberado após 10 dias de úteis.
Uma vez obtida, a decisão com a certificação definitiva, será encaminhado o pedido de transcrição dos atos de nascimento e casamento do requerente ao Município de nascimento do antepassado italiano.
NO BRASIL OU EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO
O ato de reconhecimento será enviado ao cliente, juntamente com o arquivo dos documentos originais, retirado no tribunal. Será de interesse de o cliente ir no Consulado Territorialmente Competente para os demais requisitos administrativos (ex. documentos pessoais).